PTSUL Informa
Informativo digital da Bancada do PT na Assembleia/RS - 24/05/2012
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Código Florestal
Porque o PT defende o veto
ao projeto aprovado pela
Câmara dos Deputados

O novo Código Florestal, aprovado pela Câmara Federal no dia 25 de abril, promove um enorme retrocesso na legislação ambiental brasileira. A proposta, feita sob medida para atender aos interesses do agronegócio, fragiliza os instrumentos de proteção do meio ambiente e pavimenta o caminho da perpetuação dos danos e da degradação da natureza. O texto anistia os desmatadores ilegais e flexibiliza a reparação das áreas de preservação permanente.

A proposta aprovada pelos deputados é incapaz de conciliar desenvolvimento econômico, agricultura sustentável e preservação ambiental, além de ignorar a realidade dos rios, da biodiversidade, do aquecimento global e dos fenômenos climáticos intensos. Além disso, afronta a Constituição Federal que em seu artigo 170, estabelece que a ordem econômica é fundada, entre outros princípios e valores, na defesa do meio ambiente. Longe de assegurá-la, o novo Código Florestal resultará em previsível degradação em larga escala.

O PT sempre defendeu ajustes na lei, especialmente em relação à realidade peculiar da agricultura familiar. Trata-se de mais de quatro milhões de famílias, que dispõem de área reduzida e geralmente em locais apontados como preferenciais para preservação. É necessário assegurar tratamento diferenciado para este segmento. No entanto, não foi isto que aconteceu.

O PT apoia o amplo movimento nacional que pede à presidenta Dilma que vete os aspectos que representam retrocessos à proteção ambiental e que configuram anistia a quem suprimiu vegetação nativa ilegalmente. Propomos que o governo federal envie ao Congresso Nacional proposta que aperfeiçoe os parâmetros de proteção das margens de cursos d'água e de recomposição de reserva legal. Defendemos ainda que, na análise do veto bem como de qualquer outra proposta subsequente, a agricultura familiar tenha um tratamento especial e diferenciado dos grandes produtores.

Veja o comparativo entre o projeto aprovado pela Câmara e a proposta defendida pelo PT.

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Reserva Legal
Projeto aprovado
pela Câmara Federal
Proposta do PT

Percentuais obrigatórios:
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Iimóvel situado em florestas da Amazônia Legal deve manter 80% da vegetação original do ecossistema
- Imóvel situado em cerrados da Amazônia Legal deve manter 35% da vegetação original do ecossistema
- Imóvel situado em campos gerais da Amazônia Legal deve manter 20% da vegetação original do ecossistema
- Imóvel situado nas demais regiões deve manter 20% da vegetação original do ecossistema

- Para imóveis que, até 22 de julho de 2008, tinham até quatro módulos fiscais, a reserva legal é a área existente com vegetação nativa
- Propriedades com área superior a quatro módulos, que fizeram desmatamentos irregulares, poderão fazer recomposição da reserva legal em 20 anos
- Permite a soma das Áreas de Proteção Permanente no cálculo da reserva legal para todas as propriedades.
- Permite a compensação da reserva legal em outro estado, desde que seja no mesmo bioma
- O registro de reserva legal no Cadastro Ambienta Rural (CAR) desobriga averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
- O proprietário que tiver reserva legal em área superior ao exigido na lei poderá instituir servidão ambiental em sistema de Cota de Reserva Ambiental, sobre a área excedente
- Prevê o plantio de espécies exóticas até 50%, podendo obter retorno econômico
- Altera o conceito de reserva legal, incluindo, além das funções já existentes, a finalidade econômica.

Mantém os percentuais de reserva legal previstos na lei atual:
- 80% nas florestas na Amazônia Legal
- 35% no Cerrado da Amazônia Legal
- 20% nas demais regiões do País

- Permite, na agricultura familiar, incluir as Áreas de Preservação Permanente para atingir o percentual definido em lei

- Permite que a reserva legal possa ser compensada fora da propriedade, desde que dentro da mesma microbacia hidrográfica

- Determina que a reserva legal tenha finalidade ecológica, mas permite que, na agricultura familiar, parte dela seja usada com objetivo econômico, desde que adotados manejos sustentáveis destas áreas

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Áreas de Preservação Permanente
Projeto aprovado
pela Câmara Federal
Proposta do PT

- Mantém idênticas as dimensões relativas às margens dos cursos d'água previstas na lei vigente:
a) 30m para cursos d'água com menos de 10m de largura;
b) 50m para cursos d'água que tenham de 10 a 50 m de largura;
c) 100m para cursos d'água que tenham de 50 a 200m de largura;
d) 200m para cursos d'água que tenham de 200 a 600m de largura;
e) 500m para cursos d'água que tenham largura superior a 600m;

Altera os seguintes aspectos da lei vigente:

- Estabelece a recomposição de, no mínimo, 15 metros (contados da calha superior do rio) para áreas ocupadas irregularmente, até 22 julho de 2008, próximas a cursos d'água com até 10 metros de largura. Para rios com margens acima de 10 metros, não estabelece nenhuma exigência.

- Mantém um raio de 50 metros ao redor de nascentes e olhos d'água. Porém, para recomposição visando a regularização, o exigido é um raio de 30 metros

- Enquadra como APPs topos de morros com altura mínima de 100 metros e inclinação média de 25º. A atual legislação não estabelece limites

- Fica consolidada a ocupação feita até 22 de julho de 2008 das áreas com inclinação superior a 45º para cultivos lenhosos. Fica proibida a conversão de novas áreas

- Estabelece regras gerais para as Áreas de Proteção Permanente (margens de rios, nascentes, encostas de morros, etc)

- Permite, na agricultura familiar, o uso econômico das APPs, associado à proteção ambiental.

- Consolida a ocupação histórica nas regiões de imigração que cultivam uvas e maçãs entre outras. Prevê manejos sustentáveis e proíbe o avanço para áreas com declive superior a 45

- Permite a utilização dos topos dos morros pela agricultura familiar para a produção com manejos sustentáveis

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Áreas com inclinação entre 25º e 45º (Uso Restrito)
Projeto aprovado
pela Câmara Federal
Proposta do PT

Define áreas com inclinação entre 25º e 45º como de uso restrito. Fica permitido uso de áreas com plantio de florestas, agricultura, pecuária e infraestrutura física associada a estas atividades. Porém, é vedada a abertura de novas áreas, com exceção de situações que envolvem utilidade pública e interesse social

Permite o uso para a agricultura de áreas com inclinação entre 25º e 45º, pois com manejos sustentáveis não oferecem problemas ambientais. Grande parte das propriedades da agricultura familiar estão localizadas em áreas como esta

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Incentivos e pagamentos por serviços ambientais
Projeto aprovado
pela Câmara Federal
Proposta do PT

- Autoriza o Poder Executivo Federal a instituir programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, como o pagamento ou incentivo a serviços ambientais (monetário ou não), a compensação pelas medidas de conservação ambiental, os incentivos para a comercialização, inovação e aceleração da recuperação ambiental

- As políticas de incentivo atingirão todos os produtores rurais, independente de tamanho. Produtores que desmataram ilegalmente também poderão se beneficiar dos benefícios pela preservação ambiental

- Uma das modalidades privadas será pela Cota de Reserva Ambiental, um título comercializável de área preservada (ou em recuperação) com vegetação nativa

- Cria política de incentivos e pagamentos por serviços ambientais para a agricultura familiar, agroecologia, sistemas agroflorestais e comercialização de produtos da agrobiodiversidade

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Agricultura Familiar
Projeto aprovado
pela Câmara Federal
Proposta do PT

O projeto incorpora o conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar, atendendo ao disposto do art. 3º da Lei 11.326/2006

Tem um capítulo dedicado à agricultura familiar, onde prevê procedimentos simplificados e maior facilidade no uso e manejo dos recursos das APPs e da reserva legal. Permite o uso dos recursos naturais destas áreas para consumo próprio (dentro de limites) sem autorização prévia. Prevê ainda a criação de programas estaduais de apoio técnico e incentivos para recuperação ambiental, recomposição da vegetação da reserva legal, assistência técnica, dentre outras ações possíveis.
Vários pontos previstos no projeto já são assegurados pelo governo federal, como o Programa Federal de Apoio a Regularização Ambiental - Programa Mais Ambiente.

- Uso da Lei 11.326/06, que define os limites socioeconômicos e fundiários da agricultura familiar, como parâmetro para o Código Florestal


- Estabelece tratamento diferenciado para a agricultura familiar, pois é um segmento de alta relevância social, econômica e cultural

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Crimes Ambientais
Projeto aprovado
pela Câmara Federal
Proposta do PT

- Determina que a União, os estados e o Distrito Federal criem programas de regularização ambiental de posses e propriedades rurais

- Suspende as sanções contra proprietários de terras que praticaram crimes ambientais, mas assinaram termo de compromisso com o Poder Público para regularização das áreas. No final do processo, cumpridos os compromissos, a punição é extinta.

- Nesses casos, as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental. Com isso, o produtor obtém a regularização das áreas ocupadas, definidas no projeto como áreas rurais consolidadas.

- Na prática, isso significa a anistia e favorecimento a quem cometeu crime ambiental. Associado a isso, o produtor terá as áreas que desmatou consideradas como consolidas, ou seja, legalizadas.

- Não prevê anistia para crimes ambientais que, na maioria, são desmatamentos feitos pelos grandes proprietários

- Reconhece o uso das áreas ocupadas historicamente pela agricultura familiar. A proposta aprovada consolida áreas de desmatamento criminoso

 

 

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Novos conceitos presentes no
Código Florestal aprovado pela
Câmara dos Deputados
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Área Rural Consolidada

Conceito criado no novo Código para definir áreas de imóvel rural ocupadas até 22 de julho de 2008 com atividades de agricultura, pecuária e florestal, bem como construções e benfeitorias mesmo que seja em Área de Preservação Permanente ou Áreas de Uso Restrito. Admitido aí o pousio. Na prática, equivale a legalizar as áreas desmatadas ilegalmente.

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Cadastro Ambiental Rural - CAR

É um registro público eletrônico, nacional e obrigatório para todos os imóveis rurais. Tem a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades rurais para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico visando ao combate ao desmatamento. A inscrição no CAR deverá ser feita em órgão municipal, estadual ou federal.

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Programa de Regularização Ambiental - PRA

A lei determina que a União, Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental. Os programas têm como objetivo fazer a adequação das propriedades rurais às exigências da lei. O prazo para criação dos programas é de um ano (podendo prorrogar uma vez).

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Áreas Urbanas

As regras de Áreas de Preservação Permanente valem para áreas rurais e urbanas. Legaliza áreas ocupadas, mas orienta para a necessidade de fazer análise de risco. Para regularização ambiental, exige que seja mantida área não edificável, na margem de cursos d'água, com faixa de 15 metros de cada lado.

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Multas e infrações

A partir da assinatura do termo de compromisso, são suspensas as sanções decorrentes do desmatamento irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e Uso Restrito. Quando cumpridas as exigências e obrigações estabelecidas no programa ou no termo de compromisso para regularização ambiental, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ficando assim regularizadas as áreas rurais consolidadas.

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Novos Desmatamentos

Previsto desmatamento para áreas que não façam parte de APP ou de Reserva Legal. Os proprietários deverão fazer alguns procedimentos exigidos, como inventário e destinação da madeira. Dependerá de cadastro e de autorização de órgão estadual.

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Usos da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente - APP

A Lei prevê usos econômicos da Reserva Legal e das APPs para fins comerciais e para uso próprio. Estabelece limites de exploração e planos de manejos, no caso de finalidade comercial. Toda a propriedade, independente do tamanho poderá fazer uso econômico.

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Amazônia

Autoriza desmatar onde a exigência da Reserva Legal for de 80%, que é área de florestas. São duas possibilidades:
- Poderá reduzir para até 50% para fins de recomposição, quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
- Poderá reduzir para até 50% quando o estado tiver o Zoneamento (ZEE) aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

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CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente

O CONAMA é uma instância deliberativa que produz orientações legais, através de resoluções. O Código Florestal atual e outras leis remetem ao CONAMA a decisão de deliberar sobre aspectos não contemplados na Lei. Na prática, o projeto aprovado tira força do CONAMA enquanto instância que disciplina aspectos da legislação ambiental.

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Cota de Reserva Ambiental -CRA

Existe na lei atual a Cota de Reserva Florestal – CRF, que agora passa a ser a Cota de Reserva Ambiental - CRA. É um título nominativo referente a cada hectare de área nativa preservada (ou em processo de recuperação), que poderá ser comercializado para produtores que busquem formas de compensar áreas de Reserva Legal.

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Projeto do Senado Federal

O projeto do Senado Federal continha um conjunto de pontos que eram mais avançados em relação aos dois projetos da Câmara (do deputado Aldo Rebelo e do deputado Paulo Piau). Por exemplo, estabelecia margens maiores de proteção para rios com largura superiores a 10 metros, com mínimo de 30 metros e máximo de 100 metros. Estabelecia limites para o pousio de 5 anos e 25% da propriedade. Outro aspecto importante, derrubado na Câmara Federal, é a proibição ao acesso ao crédito agrícola pelos produtores que, após cinco anos, não cumpram os compromissos de regularização ambiental.

 

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